IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2722
07/03/2023
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 26/02/2008 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 07/03/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 43
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
8 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2722
07/03/2023
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850210205292 (20/05/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MARIA DO LIVRAMENTO JUVENAL 02592552383 Procurador: ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais emitidas por terceiros e imagem de frente de loja não datada. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; A ainda: ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período investigado (20/05/2016 até 20/05/2021), que demonstrem o uso da marca mista assim como concedida para identificar de forma clara os serviços da especificação. Tendo em vista que foram apresentados documentos que não foram emitidos pela titular do registro e documento não datado.No cumprimento de exigência a requerida apresenta notas fiscais de serviços com carimbo acusando ?recebimento?.O uso da marca no carimbo nos termos apresentados no cumprimento de exigência configura uso interno nas atividades administrativas da empresa e não uso da marca no mercado para identificar os serviços discriminados no certificado de registro.Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2707
22/11/2022
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850210284201 (08/07/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: A MODA DA CASA PIZZARIA LTDA Procurador: Samuel Francisco da Silva Santos Detalhes do despacho:Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período investigado (20/05/2016 até 20/05/2021), que demonstrem o uso da marca mista assim como concedida para identificar de forma clara os serviços da especificação. Tendo em vista que foram apresentados documentos que não foram emitidos pela titular do registro e documento não datado.A requerida traz como prova de uso notas fiscais emitidas por terceiros e imagem de frente de loja não datada.Os documentos não são capazes de provar que a titular do registro utilizou a marca registrada dentro do período de investigação para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem:?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado;?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados.?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular.?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.
RPI 2688
12/07/2022
Notificação de caducidade
Protocolo: 850210205292 (20/05/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MARIA DO LIVRAMENTO JUVENAL 02592552383 Procurador: ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda.
RPI 2632
15/06/2021
Deferimento da petição
Protocolo: 800180070004 (26/02/2018) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: A MODA DA CASA PIZZARIA LTDA Procurador: Samuel Francisco da Silva Santos
RPI 2462
13/03/2018
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 1938
26/02/2008
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
RPI 1921
30/10/2007
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 1817
01/11/2005
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