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Revista da Propriedade Industrial, 22 de novembro de 2022

A MODA DA CASA PIZZARIA

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2707, 22 de novembro de 2022MistaRegistro de marca extintoClasse 43

Sinal publicado

Processo INPI
827786000
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850210205292 (20/05/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MARIA DO LIVRAMENTO JUVENAL 02592552383 Procurador: ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais emitidas por terceiros e imagem de frente de loja não datada. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca

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Sobre a marca

Titular
A MODA DA CASA PIZZARIA LTDA
05.683.518/0001-90
Procurador ou escritório
Executiva Marcas e Patentes
Data de depósito
26 de agosto de 2005
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2722Caducidade07/03/2023

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2707CaducidadeEsta publicação22/11/2022

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2688Exigência12/07/2022

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2632Caducidade15/06/2021

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2462Renovação13/03/2018

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1938Registro26/02/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1921Deferimento30/10/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1817Publicação01/11/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.