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Revista da Propriedade Industrial, 8 de junho de 2021

CAPOEIRA

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2631, 8 de junho de 2021NominativaRegistro de marca extintoClasse 33

Sinal publicado

CAPOEIRA
Processo INPI
906058368
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850210031262 (26/01/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: JERUZA OLIVEIRA AGUIAR Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
S. E. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Jermarcas Propriedade Intelectual
Data de depósito
1 de abril de 2013
Classe de Nice
Classe 33

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2644Caducidade08/09/2021

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2631CaducidadeEsta publicação08/06/2021

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2618Caducidade09/03/2021

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2350Registro19/01/2016

    Concessão de registro

  5. RPI nº 2340Deferimento10/11/2015

    Deferimento do pedido

  6. RPI nº 2225Publicação27/08/2013

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

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