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Revista da Propriedade Industrial, 16 de março de 2021

RPM PRODUTORA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2619, 16 de março de 2021NominativaAguardando exame de petição de prorrogação (registro de marca em vigor)Classe 42

Sinal publicado

RPM PRODUTORA
Processo INPI
825079080
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850200407425 (23/11/2020) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: RPM COMUNICAÇÃO DIGITAL EIRELI Procurador: Victor Augusto Machado Santos Cedente: RPM REAÇÃO PRODUTORA MULTIMIDIA S/C LTDA [BR] Cessionário: RPM COMUNICAÇÃO DIGITAL EIRELI

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Sobre a marca

Titular
RPM COMUNICAÇÃO DIGITAL EIRELI
06.992.547/0001-05
Procurador ou escritório
V. S. (pessoa física)
Data de depósito
4 de dezembro de 2002
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2619PetiçãoEsta publicação16/03/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2606Exigência15/12/2020

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2458Petição14/02/2018

    Decisão de não conhecer da petição

  4. RPI nº 2450Renovação19/12/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1900Registro05/06/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1892Deferimento10/04/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1673Publicação28/01/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.