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Revista da Propriedade Industrial, 19 de dezembro de 2017

RPM PRODUTORA

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2450, 19 de dezembro de 2017NominativaAguardando exame de petição de prorrogação (registro de marca em vigor)Classe 42

Sinal publicado

RPM PRODUTORA
Processo INPI
825079080
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800170412146 (05/12/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular: DELIO EPAMINONDAS DE ALMEIDA

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Sobre a marca

Titular
RPM COMUNICAÇÃO DIGITAL EIRELI
06.992.547/0001-05
Procurador ou escritório
V. S. (pessoa física)
Data de depósito
4 de dezembro de 2002
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2619Petição16/03/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2606Exigência15/12/2020

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2458Petição14/02/2018

    Decisão de não conhecer da petição

  4. RPI nº 2450RenovaçãoEsta publicação19/12/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1900Registro05/06/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1892Deferimento10/04/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1673Publicação28/01/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.