BETTY BOOP
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS227
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850210000437 (04/01/2021) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): FLEISCHER STUDIOS, INC. Procurador: David do Nascimento Advogados Associados Detalhes do despacho:Até a decisão final da Ação Ordinária Ação Ordinária n° 0013726-69.2011.4.03.6100 ? 24ª VF / SP Processo INPI n° 52400.038928/2016- 23Considerando que o relator deferiu a tutela provisória que requeria a suspensão da eficácia da tutela antecipada em favor do autor, o processo retornou ao seu "status quo ante", ou seja, retornando a validade do registro
Sobre a marca
- Titular
- FLEISCHER STUDIOS, INC.
- Procurador ou escritório
- Daniel Advogados
- Data de depósito
- 15 de agosto de 1995
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
21Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
- RPI nº 2613SobrestamentoEsta publicação02/02/2021
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.