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Revista da Propriedade Industrial, 22 de dezembro de 2020

CASA DO POLIDOR BRILHANTE

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2607, 22 de dezembro de 2020MistaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca CASA DO POLIDOR BRILHANTE
Processo INPI
828570183
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800190211739 (11/06/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): POLI-MAX INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MANIPULAÇÃO LTDA. Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; Por falta de cumprimento à exigência de pagamento publicada na RPI 2589 em 18/08/2020. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.

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Sobre a marca

Titular
POLI-MAX INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MANIPULAÇÃO LTDA
64.054.265/0001-55
Procurador ou escritório
AGENCIA ALFA DE MARCAS E PATENTES
Data de depósito
13 de julho de 2006
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2628Extinção18/05/2021

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2607PetiçãoEsta publicação22/12/2020

    Decisão de não conhecer da petição

  3. RPI nº 2589Exigência18/08/2020

    Exigência de pagamento (em petição)

  4. RPI nº 2001Registro12/05/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1984Deferimento13/01/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1858Publicação15/08/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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CASA DO POLIDOR BRILHANTE, Petição na RPI nº 2607 | TrademarkIQ