PANEXPRESS TOURS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301200008275 (19/11/2020) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Encerramento de Procedimento Judicial - Cumprimento de Trânsito em Julgado - Ação ordinária ? Anulação de Indeferimento nº 0017239-19.1998.4.02.5101 (1998.51.01.017239-8) 3ª VF/RJ, TRF 2ª Região / Processo INPI 52400.003590/1998-37 / Pedidos de Marca nºs 814517021 e 81731430 ? PANEXPRESS / Ciência de decisão judicial transitada em julgado; que confirmou a improcedência da demanda; nos termos de Acórdão do TRF 2ª Região [2. Há evidente semelhança gráfica e fonética entre as marcas em confronto, pertencendo elas à sub-classes distintas, porém afins, conquanto pertencem ao mesmo ramo de atividade, requisitos esses aptos a induzir o consumidor a erro, dúvida ou confusão. 3. Infringência ao art. 65, item 17 do então vigente Código de Propriedade Industrial e ao art. 124, XIX, da Lei nº 9.729 de 14/05/96.]
Sobre a marca
- Titular
- PANEXPRESS VIAGENS E TURISMO LTDA.
- 49.930.902/0001-16
- Procurador ou escritório
- C. Marcas
- Data de depósito
- 16 de junho de 1993
Histórico de despachos
13- RPI nº 2604JudicialEsta publicação01/12/2020
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
SOBRESTADO o exame de pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou nos pedido(s) de ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO, conforme abaixo indicado.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o INDEFERIMENTO/ARQUIVAMENTO do pedido de registro.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida PARA PROSSEGUIR NO EXAME do pedido de registro.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
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