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Revista da Propriedade Industrial, 17 de novembro de 2020

ALIMBINHA

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2602, 17 de novembro de 2020NominativaRegistro de marca em vigorClasse 32

Sinal publicado

ALIMBINHA
Processo INPI
829675450
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800200307966 (23/09/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular(es): LIFRA COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Procurador: Alain Biron

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Sobre a marca

Titular
LIFRA COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
00.853.159/0001-59
Procurador ou escritório
A. B. (pessoa física)
Data de depósito
30 de abril de 2008
Classe de Nice
Classe 32

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2659Judicial21/12/2021

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2629Petição25/05/2021

    Ato de prejudicar petição

  3. RPI nº 2602RenovaçãoEsta publicação17/11/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2455Petição23/01/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2076Transferência19/10/2010

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 2070Registro08/09/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2064Deferimento27/07/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1951Publicação27/05/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.