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Revista da Propriedade Industrial, 15 de setembro de 2020

DIJEAN NEO

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2593, 15 de setembro de 2020NominativaRegistro de marca em vigorClasse 18

Sinal publicado

DIJEAN NEO
Processo INPI
830112723
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800200289061 (31/08/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): VULCABRAS AZALEIA - RS, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A Procurador: David do Nascimento Advogados Associados

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Sobre a marca

Titular
DOK PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA.
45.387.099/0001-64
Data de depósito
19 de novembro de 2008
Classe de Nice
Classe 18

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2892Judicial09/06/2026

    Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3)

  2. RPI nº 2757Petição07/11/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2755Recurso provido24/10/2023

    Recurso provido (outros)

  4. RPI nº 2638Recurso27/07/2021

    Notificação de recurso

  5. RPI nº 2619Petição16/03/2021

    Indeferimento da petição

  6. RPI nº 2593RenovaçãoEsta publicação15/09/2020

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2445Petição14/11/2017

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2085Registro21/12/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 2081Deferimento23/11/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1997Publicação14/04/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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DIJEAN NEO, Renovação na RPI nº 2593 | TrademarkIQ