SKYPE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS089
Exigência de pagamento (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850150241036 (22/10/2015) Petição (tipo): Apresentação de documentos: outros documentos [em processo de registro] (381.8) Titular(es): SKYPE Procurador: SOERENSEN GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS Detalhes do despacho:Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta petição de "Apresentação de documentos", quando o requerente deveria peticionar efetivamente "Renúncia parcial a registro de marca", exige-se: Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções do subitem "Complementação de Retribuições", do item 3.3.1 Instruções para emissão da GRU, do Manual de Marcas, para efetuar a complementação do valor referente ao pagamento do serviço de "Renúncia parcial a registro de marca" (código de serviço 3018), cumprindo esta exigência por meio de formulário específico ("Cumprimento de exigência d
Sobre a marca
- Titular
- SKYPE
- Procurador ou escritório
- Soerensen Garcia
- Data de depósito
- 1 de março de 2004
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
13Deferimento parcial da petição
- RPI nº 2592ExigênciaEsta publicação08/09/2020
Exigência de pagamento (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Deferimento da petição
HOMOLOGADA A DESISTENCIA, requerida atraves da peticao indicada.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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