DRAG PHARMA
Sinal publicado
- Processo INPI
- 830454969
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850200002262 (06/01/2020) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): LABORATORIO DRAG PHARMA CHILE INVETEC S.A. Procurador: Advocacia Pietro Ariboni S/C Detalhes do despacho:Apresente documentação comprobatória do uso da marca "DRAG PHARMA", no período de investigação, para assinalar ?ALIMENTOS PARA BEBÊS, MATERIAL PARA OBTURAÇÁO DENTÁRIA, CERA DE MOLDAGEM PARA USO ODONTOLÓGICO, DESINFETANTES PARA SANITÁRIOS QUIMICOS, DESINFETANTES PARA USO HIGIÊNICO, PREPARAÇÕES PARA DESTRUIR ANIMAIS NOCIVOS, FUNGICIDAS, HERBICIDAS?, sob pena de caducidade parcial do registro. Observe que os documentos trazidos aos autos (nota fiscal emitida em 05/07/2018 e fotografias de embalagem do lote 003/2018 do produto OVO 6) são capazes de demonstrar o uso da marca "DRAGPHARMA" associada apenas a "anticoncepcionais para uso veterinário", produtos estes considerados não afins aos previamente listados.
Sobre a marca
- Titular
- LABORATORIO DRAG PHARMA CHILE INVETEC S.A
- Procurador ou escritório
- ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS
- Data de depósito
- 18 de novembro de 2009
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
10Deferimento da petição
Deferimento parcial da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- RPI nº 2590ExigênciaEsta publicação25/08/2020
Exigência de mérito (em petição)
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.