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Revista da Propriedade Industrial, 14 de julho de 2020

CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DO CARMO

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: emissão de segunda via de certificado de registro.
RegistroRPI nº 2584, 14 de julho de 2020NominativaRegistro de marca em vigorClasse 44

Sinal publicado

CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DO CARMO
Processo INPI
826005306
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

Protocolo: 800200181126 (03/06/2020) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente: CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA. Procurador: Araripe & Associados

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Sobre a marca

Titular
CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA.
33.756.768/0001-49
Procurador ou escritório
Araripe Advogados
Data de depósito
28 de outubro de 2003
Classe de Nice
Classe 44

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2584RegistroEsta publicação14/07/2020

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  2. RPI nº 2578Petição02/06/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2564Exigência27/02/2020

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2561Petição04/02/2020

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2561Petição04/02/2020

    Ato de prejudicar petição

  6. RPI nº 2471Renovação15/05/2018

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1996Registro07/04/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1979Deferimento09/12/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1723Publicação13/01/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.