CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DO CARMO
Sinal publicado
- Processo INPI
- 826005306
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850190432696 (30/12/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA. Procurador: Araripe & Associados Detalhes do despacho:1) Apresente comprovação de consentimento por escrito da maioria dos sócios da cedente, de acordo com o o previsto na cláusula sétima, parágrafo único de seu contrato social. 2) Comprove que o Sr. Fernando Pereira Ciraudo possui poderes para assinar isoladamente o documento de cessão em nome da cessionária, observando o previsto na cláusula sexta de seu contrato social.
Sobre a marca
- Titular
- CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA.
- 33.756.768/0001-49
- Procurador ou escritório
- Araripe Advogados
- Data de depósito
- 28 de outubro de 2003
- Classe de Nice
- Classe 44
Histórico de despachos
9Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
- RPI nº 2564ExigênciaEsta publicação27/02/2020
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.