GRI GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850200009354 (13/01/2020) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): SOLVÍ PARTICIPAÇÕES S.A. Procurador: MESQUITA RIBEIRO, ESPINHAÇO E JUCÁ SERVIÇOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA Detalhes do despacho:Apresente documentos comprobatórios do uso da marca mista caducanda pela titular do registro (ou por empresa comprovadamente de mesmo grupo econômico ou licenciada/autorizada) em relação a todos os serviços concedidos e dentro do período investigado (entre 30/10/2014 e 30/10/2019). Observe que, em relação às notas fiscais que atestam o uso da marca para assinalar ?serviços de limpeza urbana, varrição, capinação, lavagem e limpeza e vias e logradouros públicos, privados e de feiras livres, de bocas de lobo e galerias de águas pluviais?, deverão ser apresentados documentos que comprovem o vínculo econômico com a empresa ?GRI - Gerenciamento de Resíduos Industriais S.A.? ou documentos de licenciamento o
Sobre a marca
- Titular
- GRI - GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS S.A.
- 51.903.449/0001-09
- Procurador ou escritório
- Mesquita Ribeiro Advogados
- Data de depósito
- 15 de setembro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 37
Histórico de despachos
16Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso provido parcialmente (decisão reformada para: Deferimento parcial)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de recurso
Indeferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- RPI nº 2578ExigênciaEsta publicação02/06/2020
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Concessão de registro
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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