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Revista da Propriedade Industrial, 19 de maio de 2020

JUAREZ FILHO SORVETERIA

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito.
ExigênciaRPI nº 2576, 19 de maio de 2020MistaAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimentoClasse 30

Sinal publicado

Logotipo da marca JUAREZ FILHO SORVETERIA
Processo INPI
917960971
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1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS136

Exigência de mérito

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Conforme estabelecido pelo inciso XV do art. 124 da LPI, caberá aos herdeiros e sucessores o direito de registrar ou autorizar o registro como marca do nome civil, patronímico ou imagem de pessoa falecida. A legitimidade para autorização ou registro deverá observar a ordem de sucessão prevista no art. 1.829 do Código Civil:Art. 1.829 - A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

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Sobre a marca

Titular
JOAO VICTOR RODRIGUES DE ALBUQUERQUE
33.868.383/0001-73
Procurador ou escritório
ADJUTO MARCAS & PATENTES
Data de depósito
14 de agosto de 2019
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

4
  1. RPI nº 2588Indeferimento11/08/2020

    Indeferimento do pedido

  2. RPI nº 2576ExigênciaEsta publicação19/05/2020

    Exigência de mérito

  3. RPI nº 2564Exigência27/02/2020

    Exigência de mérito

  4. RPI nº 2540Publicação10/09/2019

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

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