JUAREZ FILHO SORVETERIA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Conforme estabelecido pelo inciso XV do art. 124 da LPI, caberá aos herdeiros e sucessores o direito de registrar ou autorizar o registro como marca do nome civil, patronímico ou imagem de pessoa falecida. A legitimidade para autorização ou registro deverá observar a ordem de sucessão prevista no art. 1.829 do Código Civil:Art. 1.829 - A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
Sobre a marca
- Titular
- JOAO VICTOR RODRIGUES DE ALBUQUERQUE
- 33.868.383/0001-73
- Procurador ou escritório
- ADJUTO MARCAS & PATENTES
- Data de depósito
- 14 de agosto de 2019
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
4Indeferimento do pedido
- RPI nº 2576ExigênciaEsta publicação19/05/2020
Exigência de mérito
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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