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Revista da Propriedade Industrial, 5 de maio de 2020

IBIZA TRICOT

Foi interposto recurso contra a decisão. O ato publicado nesta edição: notificação de recurso.
RecursoRPI nº 2574, 5 de maio de 2020NominativaRegistro de marca extintoClasse 24

Sinal publicado

IBIZA TRICOT
Processo INPI
828871884
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS360

Notificação de recurso

Recurso

Foi interposto recurso contra a decisão.

Teor da publicação

Protocolo: 850200054556 (19/02/2020) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Titular(es): IBIZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MALHAS LTDA.-ME Procurador: MARIANA HAMAR VALVERDE GODOY Detalhes do despacho:Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.

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Sobre a marca

Titular
IBIZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MALHAS LTDA - ME
04.959.154/0001-66
Procurador ou escritório
MARIANA VALVERDE ADVOGADOS
Data de depósito
28 de novembro de 2006
Classe de Nice
Classe 24

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2667Recurso negado15/02/2022

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2667Caducidade15/02/2022

    Extinção de registro pela caducidade

  3. RPI nº 2574RecursoEsta publicação05/05/2020

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2558Caducidade14/01/2020

    Deferimento da petição de caducidade

  5. RPI nº 2541Exigência17/09/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  6. RPI nº 2523Renovação14/05/2019

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2521Caducidade30/04/2019

    Notificação de caducidade

  8. RPI nº 2027Registro10/11/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 2003Deferimento26/05/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1880Publicação16/01/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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