IBIZA TRICOT
Sinal publicado
- Processo INPI
- 828871884
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850190199463 (27/06/2019) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): IBIZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MALHAS LTDA.-ME Procurador: MARIANA HAMAR VALVERDE GODOY Detalhes do despacho:Reapresente as notas fiscais trazidas na manifestação de forma que seja possível identificar que os produtos comercializados são os mesmos produtos assinalados no certificado de registro. Tendo em vista que as notas fiscais trazidas estão recortadas, não satisfazendo os requisitos de comprovação de uso de marca do item 6.5.3 do Manual de Marcas.
Sobre a marca
- Titular
- IBIZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MALHAS LTDA - ME
- 04.959.154/0001-66
- Procurador ou escritório
- MARIANA VALVERDE ADVOGADOS
- Data de depósito
- 28 de novembro de 2006
- Classe de Nice
- Classe 24
Histórico de despachos
10Recurso não provido (decisão mantida)
Extinção de registro pela caducidade
Notificação de recurso
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2541ExigênciaEsta publicação17/09/2019
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.