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Revista da Propriedade Industrial, 5 de maio de 2020

BAR DO CUSCUZ E RESTAURANTE

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2574, 5 de maio de 2020MistaRegistro de marca em vigorClasse 43

Sinal publicado

Logotipo da marca BAR DO CUSCUZ E RESTAURANTE
Processo INPI
827384530
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850200092557 (29/03/2020) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): J10 HOLDING PARTICIPAÇÕES EIRELI Detalhes do despacho:REAPRESENTE DOCUMENTO DE CESSÃO NOS MOLDES O ITEM 8.1 DO MANUAL DE MARCAS DO INPI. O INSTRUMENTO APRESENTADO NÃO INFORMA O Nº DO PROCESSO, CEDENTE E CESSIONÁRIA CORRETOS.

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Sobre a marca

Titular
J10 HOLDING PARTICIPAÇÕES EIRELI
27.292.560/0001-13
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
12 de abril de 2005
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2677Petição26/04/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2590Petição25/08/2020

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2574ExigênciaEsta publicação05/05/2020

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2460Renovação27/02/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1919Registro16/10/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1914Deferimento11/09/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1795Publicação31/05/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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