AUTÔMATUS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS536
Recurso provido parcialmente (outros)
O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.
Teor da publicação
Protocolo: 850170229838 (15/09/2017) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: AUTOMATUS ENGENHARIA LTDA Procurador: Mario de Almeida Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:PELA REFORMA PARCIAL DO INDEFERIMENTO DA CADUCIDADE, PARA DECLARÁ-LA PARCIALMENTE.
Sobre a marca
- Titular
- EZIO MOURA RINALDI
- 66.820.432/0001-57
- Procurador ou escritório
- N. C. (pessoa física)
- Data de depósito
- 3 de julho de 2006
- Classe de Nice
- Classe 09
Histórico de despachos
16Notificação de procedimento judicial
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- RPI nº 2573Recurso providoEsta publicação28/04/2020
Recurso provido parcialmente (outros)
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de recurso
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Indeferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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