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Revista da Propriedade Industrial, 22 de abril de 2020

BANANINHA PARAIBUNA

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2572, 22 de abril de 2020NominativaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

BANANINHA PARAIBUNA
Processo INPI
826289797
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850200065065 (02/03/2020) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): BANANINHA PARAIBUNA LTDA. Procurador: Paulo Rogerio Biasini Detalhes do despacho:Os itens apontados nas notas fiscais trazidas não permitem identificar que tipo de produtos foram vendidos e se os mesmos estão contidos no escopo de proteção do sinal. Assim, apresente documentos, tais como catálogos e materiais publicitários, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca para identificar a produção ou o comércio dos produtos identificados na especificação do sinal.

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Sobre a marca

Titular
BANANINHA PARAIBUNA LTDA
03.535.509/0001-27
Data de depósito
20 de abril de 2004
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2862Caducidade11/11/2025

    Notificação de caducidade

  2. RPI nº 2774Petição05/03/2024

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  3. RPI nº 2768Indeferimento23/01/2024

    Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento)

  4. RPI nº 2634Recurso29/06/2021

    Notificação de recurso

  5. RPI nº 2598Caducidade20/10/2020

    Deferimento da petição de caducidade

  6. RPI nº 2572ExigênciaEsta publicação22/04/2020

    Exigência de mérito (em petição)

  7. RPI nº 2557Caducidade07/01/2020

    Notificação de caducidade

  8. RPI nº 2419Renovação16/05/2017

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 1914Registro11/09/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1903Deferimento26/06/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1742Publicação25/05/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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