BANANINHA PARAIBUNA
Sinal publicado
- Processo INPI
- 826289797
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850200065065 (02/03/2020) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): BANANINHA PARAIBUNA LTDA. Procurador: Paulo Rogerio Biasini Detalhes do despacho:Os itens apontados nas notas fiscais trazidas não permitem identificar que tipo de produtos foram vendidos e se os mesmos estão contidos no escopo de proteção do sinal. Assim, apresente documentos, tais como catálogos e materiais publicitários, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca para identificar a produção ou o comércio dos produtos identificados na especificação do sinal.
Sobre a marca
- Titular
- BANANINHA PARAIBUNA LTDA
- 03.535.509/0001-27
- Data de depósito
- 20 de abril de 2004
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
11Notificação de caducidade
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento)
Notificação de recurso
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2572ExigênciaEsta publicação22/04/2020
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI Feed · a RPI toda semana, organizada e no seu recorte
Contratar