CHAVE DE OURO
Sinal publicado
- Processo INPI
- 760203571
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850170039352 (22/02/2017) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Ana Vládia César Barreira Cessionário: SÃO BRAZ AGROINDUSTRIAL LTDA Detalhes do despacho:Petição deferida, considerando que não houve manifestação da parte cedente à exigência de mérito, publicada na RPI 2556, de 31/12/2019, de acordo com a Nota Jurídica nº 00008/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, exarada no Processo INPI nº 52402.012778/2019-51
Despacho IPAS567
Petição de retificação não atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850190336049 (10/10/2019) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Titular(es): ACARAPE AGRO INDUSTRIAL LTDA Detalhes do despacho:Conforme Nota Jurídica nº 00008/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, exarada no Processo INPI nº 52402.012778/2019-51.
Sobre a marca
- Titular
- SAO BRAZ AGROINDUSTRIAL EIRELI
- 08.185.037/0001-43
- Procurador ou escritório
- Cidwan
- Data de depósito
- 18 de agosto de 1976
Histórico de despachos
31Cancelamento de ofício de registro de marca
Indeferimento da petição
Indeferimento da petição
Petição de retificação atendida
Indeferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
Anulação de despacho (em petição)
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição de caducidade
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2570Retificação07/04/2020
Petição de retificação não atendida
- RPI nº 2570PetiçãoEsta publicação07/04/2020
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Anulação de despacho (em petição)
Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
MANTIDA A CONCESSAO DO REGISTRO, face ao indicado no complemento.
RECURSO interposto ao Sr. MINISTRO DE ESTADO DE JUSTICA, contra a decisao abaixo indicada.
REVISAO ADMINISTRATIVA CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSAO DO REGISTRO.
Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI, o titular do Registro ofereca contestacao ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse publico no reexame da concessao do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.