DE PENEDO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850200040783 (10/02/2020) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Titular(es): S L COMINATTO - ME Procurador: Peduti Sociedade de Advogados Detalhes do despacho:Conforme comunicado publicado em 10/01/2020 no site do INPI e na RPI 2558, de 14/01/2020. Tendo em vista a indisponibilidade do serviço ?3018 - Renúncia parcial a registro de marca?, publicado na Resolução INPI/PR nº 251 de 02/10/2019, a Diretoria de Marcas orienta os interessados a procederem da seguinte forma: 1 ? Gerar uma guia de recolhimento para o serviço Renúncia a registro de marca (cód. de serviço 388); 2 ? Gerar uma guia de recolhimento para o serviço Complementação de retribuição (cód. de serviço 800), no valor de R$ 140,00, vinculando esta guia ao número da GRU de código 388 gerada anteriormente; 3 ? Pagar a GRU de código 800; e 4 ? Protocolar a petição de renúncia, utilizando a GRU gerada no passo 1, anexando o comprovante de pagamento
Sobre a marca
- Titular
- S L COMINATTO - ME
- 31.203.987/0001-75
- Procurador ou escritório
- PEDUTI ADVOGADOS
- Data de depósito
- 10 de julho de 1989
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
14Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento parcial da petição
- RPI nº 2567PetiçãoEsta publicação17/03/2020
Decisão de não conhecer da petição
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
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