(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 27 de fevereiro de 2020

POWERCAR

Há processo administrativo de nulidade contra o registro. O ato publicado nesta edição: requerimento provido (nulo o registro).
NulidadeRPI nº 2564, 27 de fevereiro de 2020MistaRegistro de marca nuloClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
902393430
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS530

Requerimento provido (nulo o registro)

Nulidade

Há processo administrativo de nulidade contra o registro.

Teor da publicação

Protocolo: 850150253982 (09/11/2015) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Titular(es): JAIR SOUZA DA COSTA ME Procurador: Wanderlei Cardoso Detalhes do despacho:Processo Administrativo de Nulidade conhecido e provido. Nula a concessão do registro nos termos do art. 168 da LPI, tendo em vista a infringência ao disposto no art. 124, inciso V do mesmo dispositivo legal.

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
AUTO BLUMENAU COMERCIO DE VEICULOS LTDA EPP
04.820.615/0001-15
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
5 de março de 2010
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2564NulidadeEsta publicação27/02/2020

    Requerimento provido (nulo o registro)

  2. RPI nº 2346Nulidade22/12/2015

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  3. RPI nº 2314Registro12/05/2015

    Concessão de registro

  4. RPI nº 2302Deferimento18/02/2015

    Deferimento do pedido

  5. RPI nº 2103Oposição26/04/2011

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  6. RPI nº 2072Publicação21/09/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.