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Revista da Propriedade Industrial, 27 de fevereiro de 2020

TOMASETTO

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: extinção de registro pela caducidade.
CaducidadeRPI nº 2564, 27 de fevereiro de 2020NominativaRegistro de marca extintoClasse 37

Sinal publicado

TOMASETTO
Processo INPI
827985118
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

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Sobre a marca

Titular
TA GAS TECHNOLOGY S.A.
Procurador ou escritório
Tinoco Soares Sociedade de Advogados
Data de depósito
20 de dezembro de 2005
Classe de Nice
Classe 37

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2564CaducidadeEsta publicação27/02/2020

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2544Petição08/10/2019

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2544Caducidade08/10/2019

    Deferimento da petição de caducidade

  4. RPI nº 2528Exigência18/06/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2512Exigência26/02/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  6. RPI nº 2502Petição18/12/2018

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2464Renovação27/03/2018

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2450Caducidade19/12/2017

    Notificação de caducidade

  9. RPI nº 2447Arquivamento28/11/2017

    Arquivamento de petição por falta de procuração

  10. RPI nº 1934Registro29/01/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 1931Deferimento08/01/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  12. RPI nº 1830Publicação31/01/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.