ER ESTRADA REAL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850190375427 (11/11/2019) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): INSTITUTO ESTRADA REAL Detalhes do despacho:A apresentação do contrato de licença de uso de marca não basta para comprovar que o sinal foi de fato utilizado. Observe, ainda, que a embalagem e os encartes apresentados não estão datados, o que impede confirmar que foram feitos durante o período de investigação de uso da marca. Assim, apresente documentos ? tais como notas fiscais e publicidades ? todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedida.
Sobre a marca
- Titular
- INSTITUTO ESTRADA REAL - IER
- 03.655.675/0001-67
- Data de depósito
- 6 de fevereiro de 2004
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
12Recurso não provido (decisão mantida)
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Exigência de conformidade
Notificação de recurso
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2563ExigênciaEsta publicação18/02/2020
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.