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Revista da Propriedade Industrial, 24 de dezembro de 2019

FOX ENGENHARIA

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2555, 24 de dezembro de 2019MistaRegistro de marca extintoClasse 37

Sinal publicado

Processo INPI
820239232
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301170000217 (08/03/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária n° 0140398-66.2016.4.02.5101 ? 25ª VF/RJ e ação distribuída por dependência (0155234-44.016.4.02.5101) // Processos INPI n° 52400.032258/2017-12 e 52400.187768/16. Após homologação de acordo celebrado entre as partes FOX ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA (Autora) e FOX ENGENHARIA LTDA (Réu)., encerrado o trâmite da demanda. /// Nos termos da Decisão do TRF 2ª Região: ?Se a transação extra-autos celebrada entre as partes compôs interesses exclusivamente privados, sem qualquer efeito sobre a sentença rescindenda ou, mesmo, sobre o direito marcário que é tutelado com exclusividade pelo INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL INPI, inexiste óbice à sua homologação, com a consequente extinção do processo, com a apreciação do mérito, na forma do art. 487, III, b do Código de Processo Civil.? /// O Registro 820.239.232 volt

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Sobre a marca

Titular
FOX ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
01.693.698/0001-30
Procurador ou escritório
C. J. (pessoa física)
Data de depósito
29 de setembro de 1997
Classe de Nice
Classe 37

Histórico de despachos

17
  1. RPI nº 2555JudicialEsta publicação24/12/2019

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2521Petição30/04/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2411Judicial21/03/2017

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2375Caducidade12/07/2016

    Extinção de registro pela caducidade

  5. RPI nº 2362Recurso negado12/04/2016

    Recurso não provido (decisão mantida)

  6. RPI nº 2347Recurso29/12/2015

    Notificação de recurso

  7. RPI nº 2334Caducidade29/09/2015

    Deferimento da petição de caducidade

  8. RPI nº 2319Exigência16/06/2015

    Exigência de mérito (em petição)

  9. RPI nº 2307Renovação24/03/2015

    Deferimento da petição

  10. RPI nº 2273Despacho anulado29/07/2014

    Anulação de despacho (em processo)

  11. RPI nº 2271Extinção15/07/2014

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  12. RPI nº 2210Caducidade14/05/2013

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  13. RPI nº 1661Registro05/11/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  14. RPI nº 1644Recurso provido09/07/2002

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  15. RPI nº 1519Recurso15/02/2000

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  16. RPI nº 1501Indeferimento13/10/1999

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  17. RPI nº 1414Publicação27/01/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.