FOX ENGENHARIA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301170000217 (08/03/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária n° 0140398-66.2016.4.02.5101 ? 25ª VF/RJ e ação distribuída por dependência (0155234-44.016.4.02.5101) // Processos INPI n° 52400.032258/2017-12 e 52400.187768/16. Após homologação de acordo celebrado entre as partes FOX ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA (Autora) e FOX ENGENHARIA LTDA (Réu)., encerrado o trâmite da demanda. /// Nos termos da Decisão do TRF 2ª Região: ?Se a transação extra-autos celebrada entre as partes compôs interesses exclusivamente privados, sem qualquer efeito sobre a sentença rescindenda ou, mesmo, sobre o direito marcário que é tutelado com exclusividade pelo INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL INPI, inexiste óbice à sua homologação, com a consequente extinção do processo, com a apreciação do mérito, na forma do art. 487, III, b do Código de Processo Civil.? /// O Registro 820.239.232 volt
Sobre a marca
- Titular
- FOX ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
- 01.693.698/0001-30
- Procurador ou escritório
- C. J. (pessoa física)
- Data de depósito
- 29 de setembro de 1997
- Classe de Nice
- Classe 37
Histórico de despachos
17- RPI nº 2555JudicialEsta publicação24/12/2019
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Extinção de registro pela caducidade
Recurso não provido (decisão mantida)
Notificação de recurso
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Anulação de despacho (em processo)
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.