FOX ENGENHARIA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 18130023818 (15/07/2013) Petição (tipo): Manifestação sobre caducidade (339.2) Requerente: Fox Engenharia e Consultoria Ltda Procurador: Clovis Vassimon Júnior Detalhes do despacho:Apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedido, tendo em vista que os elementos enviados na manifestação à caducidade que se encontram dentro do intervalo de investigação apresentam a marca com configuração visual diferente.
Sobre a marca
- Titular
- FOX ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
- 01.693.698/0001-30
- Procurador ou escritório
- C. J. (pessoa física)
- Data de depósito
- 29 de setembro de 1997
- Classe de Nice
- Classe 37
Histórico de despachos
17Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Extinção de registro pela caducidade
Recurso não provido (decisão mantida)
Notificação de recurso
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2319ExigênciaEsta publicação16/06/2015
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Anulação de despacho (em processo)
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.