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Revista da Propriedade Industrial, 19 de novembro de 2019

OZ BAMBAZ

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2550, 19 de novembro de 2019NominativaRegistro de marca em vigorClasse 38

Sinal publicado

OZ BAMBAZ
Processo INPI
825076544
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301190001352 (02/09/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotado o cancelamento da penhora da presente marca, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - OF. CEE/NHP N° 0781/2019 - Processo nº 0009004-67.2016.5.05.0024 RTOrd - SEI nº 52402.009945/2019-86.

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301190001709 (06/11/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:1) Prenotada a transferência de titularidade da marca, de ED DEZ EVENTOS PROMOÇÕES E PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA ME - CNPJ 03.642.156/0001-64 para Aderlandio Francisco de Olvieira, CPF 628.997.085-20, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juízo da 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - TRT 1ª Região - Poder Judiciário Federal ? Processo Nº 0100316-86.2018.5.01.0050 ? Processo INPI nº 52402.004255/2018-50. 2) A transferência será concluída mediante a apresentação de petição de anotação de transferência (serviço 349) acompanhada do comprovante da respectiva retribuição, conforme determinado pelo artigo 228 da LPI.

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Sobre a marca

Titular
VALAS EVENTOS E PRODUCOES LTDA ME
07.041.720/0001-44
Procurador ou escritório
SOMARCA Propriedade Intelectual
Data de depósito
2 de dezembro de 2002
Classe de Nice
Classe 38

Histórico de despachos

21
  1. RPI nº 2828Judicial18/03/2025

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2828Judicial18/03/2025

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  3. RPI nº 2828Petição18/03/2025

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2699Renovação27/09/2022

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2699Petição27/09/2022

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2698Petição20/09/2022

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2695Despacho anulado30/08/2022

    Anulação de despacho (em processo)

  8. RPI nº 2586Petição28/07/2020

    Ato de prejudicar petição

  9. RPI nº 2569Petição31/03/2020

    Ato de prejudicar petição

  10. RPI nº 2564Petição27/02/2020

    Indeferimento da petição

  11. RPI nº 2558Extinção14/01/2020

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  12. RPI nº 2550Judicial19/11/2019

    Notificação de procedimento judicial

  13. RPI nº 2550JudicialEsta publicação19/11/2019

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  14. RPI nº 2541Judicial17/09/2019

    Notificação de procedimento judicial

  15. RPI nº 2540Judicial10/09/2019

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  16. RPI nº 2495Judicial30/10/2018

    Notificação de procedimento judicial

  17. RPI nº 2482Judicial31/07/2018

    Notificação de procedimento judicial

  18. RPI nº 2003Registro26/05/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  19. RPI nº 1979Deferimento09/12/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  20. RPI nº 1773Oposição28/12/2004

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  21. RPI nº 1672Publicação21/01/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.