OZ BAMBAZ
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301180000755 (19/07/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Retirada a restrição importa à presente marca, conforme mandado pelo MM. Juiz da 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em Mandado de Notificação de 25/07/2019, referente ao Processo nº 0100316-86.2018.5.01.0050. Controle de documentos SEI nº 52402.004255/2018-50.
Sobre a marca
- Titular
- VALAS EVENTOS E PRODUCOES LTDA ME
- 07.041.720/0001-44
- Procurador ou escritório
- SOMARCA Propriedade Intelectual
- Data de depósito
- 2 de dezembro de 2002
- Classe de Nice
- Classe 38
Histórico de despachos
21Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Anulação de despacho (em processo)
Ato de prejudicar petição
Ato de prejudicar petição
Indeferimento da petição
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Notificação de procedimento judicial
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
- RPI nº 2540JudicialEsta publicação10/09/2019
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.