(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 12 de novembro de 2019

CABANA DO ATLETA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2549, 12 de novembro de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
900194430
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850190339731 (14/10/2019) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): RJS COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA Procurador: NORMA JUSTINA TONIAL Detalhes do despacho:Destituído o procurador JOSE DIOGO GUILEN e nomeado novo representante NORMA JUSTINA TONIAL com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
RJS COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA
04.894.185/0001-86
Procurador ou escritório
N. T. (pessoa física)
Data de depósito
9 de fevereiro de 2007
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2757Renovação07/11/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2755Recurso provido24/10/2023

    Recurso provido (outros)

  3. RPI nº 2638Recurso27/07/2021

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2620Petição23/03/2021

    Decisão de não conhecer da petição

  5. RPI nº 2608Exigência29/12/2020

    Exigência de pagamento (em petição)

  6. RPI nº 2549PetiçãoEsta publicação12/11/2019

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2547Petição29/10/2019

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2026Registro03/11/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 2009Deferimento07/07/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1901Publicação12/06/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.