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Dado oficial do INPI

CABANA DO ATLETA

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Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

CABANA DO ATLETA

ST13

BR500000900194430

Classe

35

Pedido

900194430

Registro

900194430

Andamento no INPI

  1. Depósito09/02/07
  2. Publicação12/06/07
  3. Exame
  4. Deferimento07/07/09
  5. Concessão03/11/09
  6. Vigente03/11/29

Registro concedido em 03/11/2009 e em vigor até 03/11/2029, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:03/11/2029

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Última movimentação publicada pelo INPI: 07/11/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

10

Atualização mais recente

07/11/2023

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

09/02/2007

Data de registro

03/11/2009

Data de expiração

03/11/2029

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

PR, BR

Titulares e representantes

Titulares

RJS COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA

Representantes

N. T. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

27.5.1226.1.429.1.229.1.827.5.24

Produtos e serviços

Classe 35

Comércio (através de qualquer meio) de artigos para ginásticaComércio (através de qualquer meio) de produtos alimentíciosComércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

10 publicações encontradas

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800190373525 (01/10/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): RJS COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA Procurador: NORMA JUSTINA TONIAL

RPI 2757

07/11/2023

IPAS370

Recurso provido (outros)

Protocolo: 850210206752 (21/05/2021) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: RJS COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA Procurador: NORMA JUSTINA TONIAL Detalhes do despacho:Recurso conhecido e provido. Reformado o não conhecimento da petição nº 850210059202, de 01/10/2019 para prosseguimento do seu exame.

RPI 2755

24/10/2023

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850210206752 (21/05/2021) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: RJS COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA Procurador: NORMA JUSTINA TONIAL Detalhes do despacho:Recurso contra a decisão de não conhecer a petição

RPI 2638

27/07/2021

IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Protocolo: 800190373525 (01/10/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Requerente: RJS COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA Procurador: NORMA JUSTINA TONIAL Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; Tendo em vista a falta de cumprimento da exigência para complementação do pagamento exarada na RPI 2608, de 29/12/2020. Conforme Manual de Marcas (versão 2.2, página 96) em seu item 3.3.1 Instruções para emissão da GRU > Observações do subtítulo Complementação de retribuições: c) Quando a complementação da retribuição for solicitada por meio de exigência, o simples pagamento da guia de complementação não se configura como resposta. O cumprimento da exigência só será considerado como tal, após a apresentação tempestiva de petição específica para tal finalidade.

RPI 2620

23/03/2021

IPAS089

Exigência de pagamento (em petição)

Protocolo: 800190373525 (01/10/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): RJS COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA Procurador: NORMA JUSTINA TONIAL Detalhes do despacho:Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta petição de prorrogação de registro de marca COM desconto: Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da seção 3.3.1 (item Complementação de Retribuições ? serviço 800) do manual do usuário para efetuar a complementação do valor referente ao pagamento do serviço de Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado de registro SEM desconto, ou comprove se enquadrar nos casos previstos na Lei Complementar nº 123/2006 ou na Lei nº 5.764/1971, cumprindo esta exigência por meio de formulário específico (código de serviço: 382) apresentando, junto ao cumprimento, o comprovante de pagamento complementar.

RPI 2608

29/12/2020

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850190339731 (14/10/2019) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): RJS COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA Procurador: NORMA JUSTINA TONIAL Detalhes do despacho:Destituído o procurador JOSE DIOGO GUILEN e nomeado novo representante NORMA JUSTINA TONIAL com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

RPI 2549

12/11/2019

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850190339751 (14/10/2019) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: RJS COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA Procurador: NORMA JUSTINA TONIAL Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS.

RPI 2547

29/10/2019

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2026

03/11/2009

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2009

07/07/2009

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1901

12/06/2007

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