A.B.B.A. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EXPORTADORES E IMPORTADORES DE ALIMENTOS E BEBIDAS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301190001424 (25/09/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária n° 0804283-78.2011.4.02.5101 - 25ª VF/RJ ? TRF 2ª Região / Processo INPI 52400.008179/2011-03 // Ciência do Trânsito em Julgado da Lide. Sentença de Mérito de Procedência da Alegação Autoral; e Acórdão da 1ª Turma Especializada do TRF 2ª Região. Conforme ?EMENTA: DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REMESSA. APELAÇÃO DO INPI. HONORÁRIOS. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. COLIDÊNCIA DE MARCAS. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO. // A propriedade da marca é adquirida pelo registro validamente expedido: artigo 129 da Lei de Propriedade Industrial, Lei 9.279/96. // Constatada a colidência vedada pelo artigo 124, incisos V, XIX e XXIII da referida LPI, há que prevalecer a anterioridade, anulando-se o registro da segunda marca de nºs 826.600.123, 826.600.131, 826.600.140 e 826.600.158. // Incabível o registro de marca colidente com outr
Sobre a marca
- Titular
- ASSOCIAÇÃO BRAS. DOS EXP E IMP DE ALIM E BEBIDAS - A.B.B.A.
- 05.459.549/0001-62
- Procurador ou escritório
- Fortrade Brasil Marcas & Patentes
- Data de depósito
- 16 de agosto de 2004
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
8- RPI nº 2545JudicialEsta publicação15/10/2019
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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