A.B.B.A. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EXPORTADORES E IMPORTADORES DE ALIMENTOS E BEBIDAS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 569
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
PARA DAR PUBLICIDADE DE QUE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005552-94.2013.4.02.0000 (2013.02.01.00552-8) DO TRF DA 2ª REGIÃO FOI PROFERIDA DECISÃO COM O SEGUINTE TEOR: ... DEFIRO A LIMINAR, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA PRESENTE VIA RECURSAL PELO E. ÓRGÃO COLEGIADO.AÇÃO ORDINÁRIA DA VIGÉSIMA QUINTA VF/RJ - AÇÃO Nº 08042837820114025101 E INPI Nº 008179/2011
Sobre a marca
- Titular
- ASSOCIAÇÃO BRAS. DOS EXP E IMP DE ALIM E BEBIDAS - A.B.B.A.
- 05.459.549/0001-62
- Procurador ou escritório
- Fortrade Brasil Marcas & Patentes
- Data de depósito
- 16 de agosto de 2004
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
8Publicação de decisão judicial transitada em julgado
- RPI nº 2213JudicialEsta publicação04/06/2013
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.