MURANO TURISMO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Tendo sido identificada a possível infringência do art. 124, inciso XIX, da LPI - registro 906701589 (MURANO BUSINESS HOTEL) -, apresente documentos que comprovem que as empresas em questão fazem parte do mesmo grupo econômico. A documentação apresentada na petição 2019/850190257242, de resposta a exigência, não é suficiente para a comprovação, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD n° 12/2008: "Vale ressaltar que a relação de grupo econômico entre empresas deve ser comprovada por meio de documento hábil, não sendo aceita a mera declaração, autorização ou, ainda, o fato de ambas as sociedades possuírem, como sócios, pessoas físicas em comum". O parecer está disponível para consulta pública na seção Referências do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br > Referências).
Sobre a marca
- Titular
- MURANO BUSINESS HOTEL E AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA - ME.
- 14.529.404/0001-81
- Procurador ou escritório
- Auriz Barreira Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 17 de outubro de 2018
- Classe de Nice
- Classe 39
Histórico de despachos
7Concessão de registro
Deferimento do pedido
Deferimento da petição
Sobrestamento do exame de mérito
- RPI nº 2540ExigênciaEsta publicação10/09/2019
Exigência de mérito
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)