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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850190127712 (29/04/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): ACTAVIS HOLDCO US, INC. Procurador: Maurício de Souza Tavares Detalhes do despacho:Poderes apenas para fazer a transferência não são suficientes sem a apresentação de procuração outorgada pelo novo titular a um procurador com poderes para representar pessoa domiciliada no exterior administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações. Não é possível manter os antigos procuradores vinculados ao processo se o novo titular não apresentar procuração outorgando poderes a estes. A alteração para procurador diverso do que realiza o ato de transferência deve ser realizada por petição própria (385). O deferimento da presente petição sem a constituição e manutenção de procurador que atenda ao art. 217 implicaria na extinção do presente processo por força do art. 142, IV da LPI. A presente petiçã
Sobre a marca
- Titular
- ACTAVIS HOLDCO US, INC.
- Procurador ou escritório
- MT4 Propriedade Intelectual
- Data de depósito
- 9 de julho de 2010
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
9Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2539ExigênciaEsta publicação03/09/2019
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.