KING
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850190078545 (18/03/2019) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): MANUFATURA PRODUTOS KING LTDA. Procurador: Rodrigo Dias Fontes Detalhes do despacho:Apresente documentos complementares que comprovem o uso efetivo da marca certificando-se sobretudo que os itens neles descritos correspondam à especificação protegida no Certificado de Registro, a saber: "Artigos e utensílios de utilidade doméstica; recipientes, sacos e embalagens em geral; vidros, cristais e espelhos em geral." Todas as provas devem estar datadas e dentro do período investigado (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade).
Sobre a marca
- Titular
- MANUFATURA PRODUTOS KING LTDA
- 33.479.445/0001-55
- Procurador ou escritório
- R. F. (pessoa física)
- Data de depósito
- 10 de setembro de 1991
Histórico de despachos
12Extinção de registro pela caducidade
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2539ExigênciaEsta publicação03/09/2019
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.