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Revista da Propriedade Industrial, 20 de agosto de 2019

CRISTAL SUPERMERCADO

O exame ficou suspenso à espera de outro processo. O ato publicado nesta edição: sobrestamento do exame de mérito.
SobrestamentoRPI nº 2537, 20 de agosto de 2019MistaPedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)Classe 35

Sinal publicado

Logotipo da marca CRISTAL SUPERMERCADO
Processo INPI
901316261
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS142

Sobrestamento do exame de mérito

Sobrestamento

O exame ficou suspenso à espera de outro processo.

Teor da publicação

Petição 850180065264 (Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)) Referente ao processo 822485737 (CRISTAL)

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Sobre a marca

Titular
COMERCIAL DE ALIMENTOS CRISTAL OCIDENTAL LTDA
03.620.769/0001-09
Procurador ou escritório
INFORME FEDERAL
Data de depósito
18 de novembro de 2008
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2659Recurso negado21/12/2021

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2607Recurso22/12/2020

    Notificação de recurso

  3. RPI nº 2592Indeferimento08/09/2020

    Indeferimento do pedido

  4. RPI nº 2537SobrestamentoEsta publicação20/08/2019

    Sobrestamento do exame de mérito

  5. RPI nº 2083Sobrestamento07/12/2010

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  6. RPI nº 1980Publicação16/12/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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