SANITY
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS192
Exigência de conformidade
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850190074166 (14/03/2019) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): LOURINALDO FERREIRA DE MOURA CONFECÇOES ME Procurador: Mercap Serviços de Marcas e Patentes Ltda. ME Detalhes do despacho:COMPLEMENTE A RETRIBUIÇÃO DEVIDA REFERENTE AO RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE DO REGISTRO, NO EXATO VALOR FIXADO NA TABELA, EM VIGOR NA DATA DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DESTA EXIGÊNCIA JUNTO AO INPI. OBSERVANDO QUE DEVE SER RECOLHIDA A RETRIBUIÇÃO ATRAVÉS DA GRU DE CÓDIGO (800), E QUE A CÓPIA DESTA GRU DEVERÁ SER ANEXADA A PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DE CONFORMIDADE(GRU 382).
Sobre a marca
- Titular
- LOURINALDO FERREIRA DE MOURA CONFECÇÕES ME
- 11.402.948/0001-90
- Data de depósito
- 31 de outubro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
13Recurso não provido (decisão mantida)
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de recurso
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2537ExigênciaEsta publicação20/08/2019
Exigência de conformidade
Deferimento da petição de caducidade
Decisão de não conhecer da petição
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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