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Revista da Propriedade Industrial, 20 de agosto de 2019

DIAMOND EVENTOS

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2537, 20 de agosto de 2019MistaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

Logotipo da marca DIAMOND EVENTOS
Processo INPI
822229498
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850190238556 (29/07/2019) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): DIAMOND RESORTS HOLDINGS, LLC Procurador: Kasznar, Leonardos Advogados

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Sobre a marca

Titular
DIAMOND PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. ME
01.393.179/0001-57
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
22 de novembro de 1999

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2593Caducidade15/09/2020

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2581Caducidade23/06/2020

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2559Exigência21/01/2020

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2537CaducidadeEsta publicação20/08/2019

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2385Renovação20/09/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1844Registro09/05/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1818Deferimento08/11/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1761Exigência05/10/2004

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  9. RPI nº 1517Publicação01/02/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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