CLORO FORT
Publicado nesta edição
Os 3 despachos desta publicação
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 800190239802 (27/06/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular(es): PABLO MACHADO DE ALMEIDA Procurador: Eloy José Lena Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; Tendo em vista o prazo de 90 dias contados da publicação da anulação da extinção do registro estipulado judicialmente pelo MM. Juíz da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas - Ofícios nº 311/2017, nº 216/2018 e nº 07/2019 - SEI nº 52402.000131/2017-14. A dita publicação ocorreu em 19/02/2019 (RPI 2511), de forma que o prazo estipulado judicialmente findou em 20/05/2019.
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301190000103 (04/02/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Tendo em vista o fim do prazo estipulado judicialmente para recolhimento das retribuições devidas pelo adjudicante ao INPI, em cumprimento à determinação judicial MM. Juíz da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas - Ofícios nº 311/2017, nº 216/2018 e nº 07/2019 - SEI nº 52402.000131/2017-14.
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850190206107 (02/07/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) Titular(es): PABLO MACHADO DE ALMEIDA Procurador: Eloy José Lena Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; Tendo em vista o prazo de 90 dias contados da publicação da anulação da extinção do registro estipulado judicialmente pelo MM. Juíz da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas - Ofícios nº 311/2017, nº 216/2018 e nº 07/2019 - SEI nº 52402.000131/2017-14. A dita publicação ocorreu em 19/02/2019 (RPI 2511), de forma que o prazo estipulado judicialmente findou em 20/05/2019.
Sobre a marca
- Titular
- P. A. (pessoa física)
- Data de depósito
- 7 de maio de 1992
Histórico de despachos
19Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2537PetiçãoEsta publicação20/08/2019
Decisão de não conhecer da petição
- RPI nº 2537PetiçãoEsta publicação20/08/2019
Decisão de não conhecer da petição
- RPI nº 2537Judicial20/08/2019
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Anulação de despacho (em processo)
Notificação de procedimento judicial
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.
Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI, o titular do Registro ofereca contestacao ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse publico no reexame da concessao do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.