CLORO FORT
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS402
Anulação de despacho (em processo)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Extinção do registro pela expiração do prazo de vigência publicado na RPI 2328, de 18/08/2015, em cumprimento à determinação judicial MM. Juíz da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas - Ofícios nº 311/2017, nº 216/2018 e nº 07/2019 - SEI nº 52402.000131/2017-14.
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301190000103 (04/02/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Devolução de prazo para regularização da adjudicação determinada judicialmente. Deve o adjudicante interpor petição de anotação de transferência de titularidade por outros motivos (serviço 349) e petição de prorrogação de registro de marca e expedição de certificado de registro (serviço 375) no prazo de 90 dias contados da publicação da anulação da extinção do registro, em cumprimento à determinação judicial MM. Juíz da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas - Ofícios nº 311/2017, nº 216/2018 e nº 07/2019 - SEI nº 52402.000131/2017-14.
Sobre a marca
- Titular
- P. A. (pessoa física)
- Data de depósito
- 7 de maio de 1992
Histórico de despachos
19Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Decisão de não conhecer da petição
Decisão de não conhecer da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
- RPI nº 2511Despacho anuladoEsta publicação19/02/2019
Anulação de despacho (em processo)
- RPI nº 2511Judicial19/02/2019
Notificação de procedimento judicial
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.
Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI, o titular do Registro ofereca contestacao ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse publico no reexame da concessao do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.