DOM CACHAÇA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Os sinais que contenham o elemento ?cachaça? para assinalar ?bebidas alcoólicas? não podem ser registrados, por força do disposto no Decreto nº 4.062/2001. Declare se deseja prosseguir com pedido de registro com a exclusão da expressão "cachaça" do conjunto requerido. Enviar novas etiquetas contendo o sinal subsistente.
Sobre a marca
- Titular
- J. ANDERSON CUNHA VIEIRA - ME
- 27.674.601/0001-36
- Procurador ou escritório
- C. C. (pessoa física)
- Data de depósito
- 7 de janeiro de 2019
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
7Concessão de registro
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Notificação de recurso
Indeferimento do pedido
- RPI nº 2535ExigênciaEsta publicação06/08/2019
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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