CALYPSO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Protocolo: 301170000119 (08/02/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Titular(es): NASA INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E GESTAO DE ATIVOS LTDA Detalhes do despacho:Publicação de Decisão Judicial, publicada na RPI 2478 de 03/07/2018, tendo em vista não ter sido encerrada a discussão da lide. - Ação Ordinária nº 0182757-31.2016.4.02.5101 13ª VF/RJ/TRF 2ª Região - Processo Administrativo 52400.018849/2017-87
Sobre a marca
- Titular
- NASA INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E GESTAO DE ATIVOS LTDA
- 11.679.190/0001-31
- Procurador ou escritório
- Bicudo e Sborgia Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 21 de setembro de 2009
- Classe de Nice
- Classe 34
Histórico de despachos
15Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
- RPI nº 2535Despacho anuladoEsta publicação06/08/2019
Anulação de despacho (em petição)
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.