CALYPSO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301170000119 (08/02/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:A.O. 0182757-31.2016.4.02.5101 ? 13ª VF/RJ ? PROCESSO INPI Nº 52400.018849/2017-87. (...) ?Diante de todo o exposto, nos moldes do art.487, I, do CPC/2015, e com base na fundamentação, julgo procedente o pedido autoral para:a)decretar a ilegitimidade da ré NASA INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E GESTÃO DE ATIVOS EIRELI para titularizar os processos de registros de marcas listados a seguir, nos termos do § 1º do art.128 da LPI, e, por conseguinte, a nulidade dos respectivos atos administrativos de concessão ou, quando for o caso, o indeferimento dos pedidos ainda pendentes de análise: 903330261 B 2011 SPECIAL 903330350 B 2011 SPECIAL 903330415 B 2012 SPECIAL 903330458 B 2013 SPECIAL 903508192 FANCY 903705559 EI8HT903705567 EI8HT903745020 B KLINT 904082415 B REYES904082466 B REYES904214826 BEND'S 904214869 B BEND'S 904274640 B DUBAY 90427
Sobre a marca
- Titular
- NASA INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E GESTAO DE ATIVOS LTDA
- 11.679.190/0001-31
- Procurador ou escritório
- Bicudo e Sborgia Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 21 de setembro de 2009
- Classe de Nice
- Classe 34
Histórico de despachos
15Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
- RPI nº 2478JudicialEsta publicação03/07/2018
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.