HARALD TOP BLEND
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850190042473 (13/02/2019) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): PANDURATA ALIMENTOS LTDA Procurador: Jacques Labrunie Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
Sobre a marca
- Titular
- HARALD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A.
- 88.304.001/0001-70
- Procurador ou escritório
- V. C. (pessoa física)
- Data de depósito
- 23 de agosto de 2010
- Classe de Nice
- Classe 29
Histórico de despachos
9Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2534CaducidadeEsta publicação30/07/2019
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Decisão de não conhecer da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Concessão de registro
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.