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Revista da Propriedade Industrial, 30 de julho de 2019

CRAQUE DE BOLA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples.
PetiçãoRPI nº 2534, 30 de julho de 2019NominativaRegistro de marca em vigorClasse 38

Sinal publicado

CRAQUE DE BOLA
Processo INPI
823909727
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850190177421 (11/06/2019) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente(es): GUSMÃO E LABRUNIE ADVOGADOS Procurador: Jacques Labrunie

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Sobre a marca

Titular
GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.
27.865.757/0001-02
Procurador ou escritório
Matos e Associados - Advogados
Data de depósito
10 de maio de 2001
Classe de Nice
Classe 38

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2577Petição26/05/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2534PetiçãoEsta publicação30/07/2019

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  3. RPI nº 2525Petição28/05/2019

    Deferimento parcial da petição

  4. RPI nº 2512Exigência26/02/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2462Caducidade13/03/2018

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2401Petição10/01/2017

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2397Renovação13/12/2016

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 1875Registro12/12/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1860Deferimento29/08/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1595Publicação31/07/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.