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Revista da Propriedade Industrial, 18 de junho de 2019

MEDSUPLY

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2528, 18 de junho de 2019NominativaRegistro de marca extintoClasse 10

Sinal publicado

MEDSUPLY
Processo INPI
827453779
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850190077482 (18/03/2019) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): MEDITRON ELETROMEDICINA LTDA Procurador: Braga e Braga Associados - Advogados Detalhes do despacho:Apresente documentos complementares, todos DATADOS E DENTRO DO INTERVALO DE INVESTIGAÇÃO, que comprovem o uso da marca conforme o concedido PARA IDENTIFICAR O COMÉRCIO DOS PRODUTOS REQUERIDOS NA ESPECIFICAÇÃO, assim como o concedido no certificado de registro. Tendo em vista que os documentos trazidos não satisfazem os requisitos de comprovação de uso de marca do item 6.5.3 do Manual de Marcas.

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Sobre a marca

Titular
MEDITRON ELETROMEDICINA LTDA
48.212.880/0001-96
Procurador ou escritório
BRAGA & BRAGA ASSOCIADOS - ADVOGADOS
Data de depósito
15 de junho de 2005
Classe de Nice
Classe 10

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2564Caducidade27/02/2020

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2544Caducidade08/10/2019

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2528ExigênciaEsta publicação18/06/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2506Caducidade15/01/2019

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2506Petição15/01/2019

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2503Renovação26/12/2018

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2497Exigência13/11/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  8. RPI nº 1980Registro16/12/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1968Deferimento23/09/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1916Sobrestamento25/09/2007

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  11. RPI nº 1801Publicação12/07/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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