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Revista da Propriedade Industrial, 13 de novembro de 2018

MEDSUPLY

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2497, 13 de novembro de 2018NominativaRegistro de marca extintoClasse 10

Sinal publicado

MEDSUPLY
Processo INPI
827453779
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850180365827 (25/10/2018) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente(es): MEDSUPPLY COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA. Procurador: BERNARDO ATEM FRANCISCHETTI Detalhes do despacho:A procuração apresentada está com o prazo de validade vencido. Apresente documento de procuração adequado, ratificando os atos anteriormente executados ou com data de assinatura igual ou anterior ao protocolo da petição. Observar item 5.6.1 do Manual de Marcas. Cumpra esta exigência por meio de formulário de cumprimento de exigência (código de serviço 340). Prazo para cumprimento: 60 dias.

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Sobre a marca

Titular
MEDITRON ELETROMEDICINA LTDA
48.212.880/0001-96
Procurador ou escritório
BRAGA & BRAGA ASSOCIADOS - ADVOGADOS
Data de depósito
15 de junho de 2005
Classe de Nice
Classe 10

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2564Caducidade27/02/2020

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2544Caducidade08/10/2019

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2528Exigência18/06/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2506Caducidade15/01/2019

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2506Petição15/01/2019

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2503Renovação26/12/2018

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2497ExigênciaEsta publicação13/11/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  8. RPI nº 1980Registro16/12/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1968Deferimento23/09/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1916Sobrestamento25/09/2007

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  11. RPI nº 1801Publicação12/07/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.