CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES TRANSITO LIVRE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS089
Exigência de pagamento (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850180407000 (04/12/2018) Petição (tipo): Cumprimento de exigência [em petição] (340.16) Titular(es): CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES FELIX & COSTA LTDA Procurador: Scuderia Marcas e Patentes LTDA Detalhes do despacho:Em aproveitamento ao ato da parte, complemente a retribuição devida, a saber R$70,00 (setenta reais), no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga instruções da seção 3.3.1 (item Complementação de Retribuições - serviço 800) do Manual do Usuário para efetuar complementação do valor referente ao pagamento do serviço de Cumprimento de Exigência (serviço 340), cumprindo esta exigência por meio de formulário específico (código de serviço 382), apresentando também o comprovante de pagamento complementar.
Sobre a marca
- Titular
- CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES FELIX LTDA
- 01.659.786/0001-16
- Procurador ou escritório
- Scuderia Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 9 de novembro de 2001
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
10Ato de prejudicar petição
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Decisão de não conhecer da petição
- RPI nº 2526ExigênciaEsta publicação04/06/2019
Exigência de pagamento (em petição)
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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